STJAgInt no AREsp 2.363.961
Concurso público: nulidade do certame
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Nulidade do certame
- Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Fundamentação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 21 DA LINDB. SÚMULA N. 211 DO STJ. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 966, INCISO V, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AJUSTE DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. A alegada violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC foi deduzida de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos do acórdão recorrido supostamente eivados de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Ausente o necessário prequestionamento da matéria relativa ao art. 21, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, não apreciada pelo Tribunal de origem mesmo após a oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ.
3. A tese de violação aos arts. 3º e 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/1992 mostra-se dissociada dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que expressamente consignou que o rompimento do vínculo funcional decorreu da nulidade do concurso público, e não da imputação ou condenação por ato de improbidade administrativa, circunstância que evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A reforma das conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de manifesta violação de norma jurídica apta a amparar a ação rescisória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento direto nos princípios constitucionais da publicidade, da isonomia e da impessoalidade, bem como no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, circunstância que revela enfoque eminentemente constitucional e inviabiliza o exame da matéria na via do recurso especial.
6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.