STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.684.649
Tráfico de Drogas: tráfico Privilegiado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Tráfico Privilegiado
- Regime Prisional
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Regime Prisional. Súmula 7 do STJ. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao receber embargos anteriores como agravo regimental, negou provimento ao recurso.
2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Súmula 59 do STF, que poderia alterar o regime prisional e a substituição da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicação da Súmula 59 do STF e se a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à fração da minorante do tráfico privilegiado e à fixação do regime prisional.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada foi clara ao consignar que, embora a fundamentação do Tribunal de origem para afastar o privilégio estivesse desalinhada da jurisprudência do STJ, foram indicados elementos que emprestaram especial reprovabilidade à conduta do agravante, aptos a justificar a fração mínima de diminuição de pena.
5. A revisão das circunstâncias negativas apontadas pela Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A aplicação da Súmula 59 do STF e a consequente alteração do regime prisional são consequências lógico-jurídicas do eventual afastamento dos elementos considerados pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo do embargante com o óbice de admissibilidade aplicado à sua pretensão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A revisão de elementos fático-probatórios para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. A aplicação da Súmula 59 do STF e a alteração do regime prisional dependem do afastamento de elementos considerados pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ; Súmula 59 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.172/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.968.097/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, REsp 2.082.894/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
Tese
1. A revisão de elementos fático-probatórios para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. A aplicação da Súmula 59 do STF e a alteração do regime prisional dependem do afastamento de elementos considerados pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.