STJAREsp 3.295.239
Compromisso de compra e venda de imóvel: atraso na entrega
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega
- Aditivos contratuais
- Multa do art. 43-a, § 2º, da lei 4.591/1964
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ADITIVOS CONTRATUAIS. MULTA DO ART. 43-A, § 2º, DA LEI 4.591/1964. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo (art. 1.042 do CPC) contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, com pedido de incidência da indenização legal de 1% ao mês (pro rata die) prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964.
2. Contrato com prazo inicial de conclusão em 30/12/2021, prorrogável por tolerância de 180 dias (30/06/2022). Aditamento em 25/11/2020 para personalização da unidade, com prorrogação de 60 dias (30/08/2022). Segundo aditivo em 07/10/2022 alterou a forma e data de pagamento, com dação em pagamento, e fixou a imissão na posse para a data da Assembleia Geral de Instalação do Condomínio. Financiamento liberado em 28/09/2022; quitação integral prevista até 30/10/2022. Assembleia e entrega das chaves em 28/11/2022, conforme Termo de Recebimento de Imóvel e Chaves.
3. Sentença de improcedência mantida em apelação, afastando atraso e multa do art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964; embargos de declaração rejeitados; recurso especial não admitido; agravo interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização de 1% ao mês (pro rata die) prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964 incide diante da entrega supostamente tardia, a despeito de aditivos contratuais válidos e da ausência de adimplência dos adquirentes na data originalmente pactuada; e (ii) saber se a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese que obsta o conhecimento do recurso especial à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reversão do acórdão recorrido exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. Os aditivos contratuais, celebrados de boa-fé e com concordância das partes, prorrogaram o prazo de entrega para a data da Assembleia de Instalação do Condomínio, ocasião em que o imóvel foi entregue, não se caracterizando atraso da incorporadora.
7. A penalidade prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964 pressupõe atraso na entrega e adquirente adimplente; ausente adimplência na data originalmente ajustada, é indevida a multa pretendida.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.