STJEDcl no AgRg no HC 1.005.942
Contradição: mero inconformismo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contradição
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento no princípio da dialeticidade.
2. A Defesa alegou contradição no acórdão embargado, sustentando que houve impugnação clara e completa dos fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à inexigência de revolvimento fático-probatório para a desclassificação pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado concluiu que as razões do agravo regimental reiteraram teses meritórias sem atacar especificamente o fundamento autônomo da decisão monocrática, qual seja, a incognoscibilidade do pedido formulado no habeas corpus.
5. A decisão embargada destacou que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º).
6. Não se identificou contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, que enfrentou de forma coerente o ponto determinante e explicou a ausência de dialeticidade entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada.
7. A alegação de contradição foi afastada, sendo constatado o mero inconformismo com a conclusão colegiada de incognoscibilidade do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.