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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.210.445

Tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA PROVA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ). TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial , mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de origem que condenou o agravante pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida. O recorrente buscava a absolvição, alegando a ilicitude das provas por violação de domicílio, e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a absorção do crime de arma pelo de tráfico.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em definir se: (i) a conclusão da Corte de origem sobre a existência de justa causa para o ingresso em domicílio, baseada em denúncia anônima detalhada e corroborada por diligências prévias, pode ser revista por esta Corte Superior, ou se tal análise configura reexame probatório (Súmula n. 7/STJ); e (ii) se a aferição da dedicação do agente a atividades criminosas e da autonomia entre os delitos de tráfico e posse de arma, para fins de afastar o tráfico privilegiado e o princípio da consunção, demanda reexame de provas, vedado na via especial.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte admite a validade da ação policial amparada em denúncia anônima rica em detalhes, desde que corroborada por atos investigativos preliminares que confirmem a suspeita. Tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de fundadas razões, a desconstituição dessa premissa fática encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. A posse de arma de fogo, mormente com numeração suprimida, no mesmo contexto fático da traficância, constitui fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas . Rever tal conclusão exigiria reexame probatório.

5. Os crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo são, em regra, autônomos. A aplicação do princípio da consunção é excepcional e depende da análise do contexto fático para verificar a existência de um nexo de subordinação. Se a instância ordinária não reconheceu tal liame, a revisão do julgado é vedada pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para o ingresso em domicílio, da dedicação do agente a atividades criminosas para fins de afastamento do tráfico privilegiado, e da autonomia entre os crimes de tráfico e posse de arma, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Tese

A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de justa causa para o ingresso em domicílio, da dedicação do agente a atividades criminosas para fins de afastamento do tráfico privilegiado, e da autonomia entre os crimes de tráfico e posse de arma, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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