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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.865.181

Crime de estupro de vulnerável: violência doméstica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de estupro de vulnerável
  • Violência doméstica
  • Réu solto
  • Intimação do advogado constituído
  • Intimação pessoal
  • Descabimento

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTS. 3º, 261 E 315, § 2º, I, III E IV, DO CPP E 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. INÚMEROS PRECEDENTES.

1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre as teses referentes aos arts. 3º, 261 e 315, § 2º, I, III e IV, do Código de Processo Penal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e a não oposição de embargos de declaração para forçar sua análise, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, tratando-se de réu solto com advogado constituído nos autos, a intimação da sentença condenatória dirigida ao defensor é válida, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado. Precedentes.

3. Não se verifica cerceamento de defesa, tampouco perpetuação de eventuais vícios de omissão ou contradição. A decisão embargada apresentou de forma clara os fundamentos que justificaram a rejeição do recurso, abordando tanto o tema do prequestionamento quanto a regularidade da intimação realizada por intermédio do advogado constituído. A irresignação demonstrada pela parte revela tão somente sua discordância quanto ao resultado desfavorável da decisão proferida.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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