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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.987.086

Prisão domiciliar: mãe de menores de 12 anos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DA RESIDÊNCIA ONDE FORAM ENCONTRADOS ARTEFATOS BÉLICOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. A agravante, mãe de menores de 12 anos, foi condenada por associação para o tráfico e tráfico de drogas praticados em sua residência, onde foram encontrados artefatos bélicos, configurando possível cenário de risco e insegurança para os filhos.

3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando que a concessão do benefício exige comprovação da real imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos e ausência de situação excepcional que contraindique a medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar à agravante, mãe de menores de 12 anos, condenada por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados no âmbito domiciliar, com a presença de artefatos bélicos, considerando a alegação de imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte Superior não recomenda a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar quando os crimes foram praticados no âmbito domiciliar e há presença de artefatos bélicos, configurando cenário de risco e insegurança para os filhos.

6. No caso concreto, a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico na residência da agravante, com a presença de artefatos bélicos, expôs os filhos a atividades ilícitas, configurando um ambiente incompatível e prejudicial ao desenvolvimento das crianças.

7. Os fundamentos apresentados no agravo regimental são insuficientes para infirmar a decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Não é recomendável substituir a prisão em regime fechado por prisão domiciliar quando os crimes foram praticados no âmbito domiciliar e há presença de artefatos bélicos, configurando cenário de risco e insegurança para os filhos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, V; LEP, art. 117, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 980.027/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 636.232/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 923.533/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Tese

1. Não é recomendável substituir a prisão em regime fechado por prisão domiciliar quando os crimes foram praticados no âmbito domiciliar e há presença de artefatos bélicos, configurando cenário de risco e insegurança para os filhos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, V; LEP, art. 117, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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