STJPet 17.882
Representação criminal: notícia de fato
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Representação criminal
- Notícia de fato
- Governador de estado
- Manifestação do ministério público federal pelo arquivamento
- Declínio da competência em relação aos demais representados
- Acolhimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIA DE FATO. GOVERNADOR DE ESTADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REPRESENTADOS. ACOLHIMENTO.
1. Segundo manifestação do Ministério Público Federal, "[a] despeito da gravidade dos fatos narrados e das robustas alegações e indícios de condutas questionáveis, e possivelmente ilícitas, por parte de diversos militares da PMMG e da própria cooperativa COOPEMG, no que tange à utilização indevida da imagem institucional e recursos públicos para fins de publicidade privada, a participação direta e o dolo específico do Governador R Z na prática dos crimes imputados não se encontram, neste momento processual, suficientemente evidenciados pelos documentos anexados".
2. É irrecusável o pedido de arquivamento de investigações formulado por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, em atuação na Corte Especial do STJ (Sd n. 785/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 24/3/2021; Pet n. 14.383/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 9/11/2021).
3. Homologada a promoção de arquivamento parcial das investigações em relação ao Governador de Estado, com declínio da competência para a justiça criminal de 1ª instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, acolher o parecer ministerial de fls. 193-195 e determinar o arquivamento parcial dos autos, em relação ao requerido R Z N, e o declínio da competência para o juízo criminal estadual de 1ª instância da Comarca de Belo Horizonte/MG, no tocante ao demais requeridos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.