STJAgRg no HC 1.016.877
Acordo de não persecução penal: discricionariedade do ministério público
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Discricionariedade do ministério público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA.
1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
2. A recusa fundamentada do Ministério Público não pode ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. Os fundamentos apresentados pelo Ministério Público, como vulnerabilidade da vítima, local da ocorrência, desvalor da conduta e revelia do acusado, são considerados idôneos para justificar a negativa do ANPP.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.