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Jurisprudências

STFRcl 91.256 AgR

Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a Reclamação, de forma a que seja cassada a decisão judicial reclamada (Processo 0016803-24.2017.4.03.6182) por ofensa ao Tema 725-RG (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX) e à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), determinando que outra seja proferida em observância aos referidos precedentes vinculantes, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, que participou deste julgamento em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF; vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino. O Ministro Cristiano Zanin divergiu da Relatora e votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido para cassar as decisões proferidas nos processos administrativos 19515.720597/2014-44 e 19613.726752/2024-08 e nos embargos à execução 0016803-24.2017.17.4.03.6182, na parte em que afastaram a licitude dos contratos de prestação de serviços firmados com pessoa jurídica e reconheceram suposta existência do vínculo de emprego, em observância às decisões prolatadas na ADPF 324/DF, ADCs 48/DF e 66/DF e ADIs 3.961/DF e 5.625/DF e, por fim, deixou de condenar em honorários, pois não houve angularização processual. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 28.8.2026 (11h00) a 4.9.2026 (23h59).

EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO NA VIA RECLAMATÓRIA. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DA ADC 66 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: i) o cabimento da reclamação em face de ato administrativo; ii) a violação à ordem de suspensão nacional exarada por esta CORTE ao apreciar o Tema 1.389-RG, ARE 1.532.603, Rel. Min. GILMAR MENDES, ao entendimento firmado por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, e ADC 66, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; da ADI 3.961, Rel. Min. ROSA WEBER, e ADI 5.625, Rel. Min. EDSON FACHIN, Redator p/ Acórdão Min. NUNES MARQUES, bem como no julgamento do Tema 725-RG, RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta CORTE se posicionou no sentido de que “Admite-se reclamação contra decisão administrativa que afronte decisão proferida por esta Suprema Corte em ações declaratórias de constitucionalidade, ações diretas de inconstitucionalidade ou arguições de descumprimento de preceito fundamental” (RCL 52.723-AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN).

4. O Juízo reclamado desconsiderou a forma de negociação existente entre as partes, afastando a validade e a eficácia do contrato de prestação de serviço. Ao fazê-lo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como no Tema 725 da Repercussão Geral.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Flávio Dino, que negavam provimento ao agravo regimental e aplicavam a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, se unânime a votação; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a Reclamação, de forma que seja cassada a decisão judicial reclamada (Processo 0016803- 24.2017.4.03.6182) por ofensa ao Tema 725-RG (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX) e à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), determinando que outra seja proferida em observância aos referidos precedentes vinculantes; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que dava provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido para cassar as decisões proferidas nos processos administrativos 19515.720597/2014-44 e 19613.726752/2024-08 e nos embargos à execução 0016803-24.2017.17.4.03.6182, na parte em que afastaram a licitude dos contratos de prestação de serviços firmados com pessoa jurídica e reconheceram suposta existência do vínculo de emprego, em observância às decisões prolatadas na ADPF 324/DF, ADCs 48/DF e 66/DF e ADIs 3.961/DF e 5.625/DF, sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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