STJAgRg no HC 1.104.346
Prisão preventiva: estelionato qualificado por fraude eletrônica e associação criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estelionato qualificado por fraude eletrônica e associação criminosa
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em investigação por estelionato qualificado pela fraude eletrônica e associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea, com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos cautelares; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, adequadas e proporcionais para neutralizar o risco identificado; (iv) saber se a alegada desproporcionalidade da custódia à possível pena, regime inicial ou eventual acordo de não persecução penal afasta a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia preventiva possui fundamentação concreta e idônea, calcada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade em concreto do crime e pela periculosidade aferida pelo modus operandi tecnológico, sofisticado e reiterado na criação de ambiente virtual fraudulento e utilização de linhas VoIP para indução de vítimas a transferências bancárias.
4. O risco de reiteração delitiva encontra respaldo na utilização do mesmo método, das mesmas linhas telefônicas e da mesma estrutura em diversas ocorrências registradas nos anos de 2024 e 2025, bem como no histórico criminal atribuído ao agravante por delitos patrimoniais e associação criminosa.
5. A ocorrência de novos episódios em junho de 2025, mediante o mesmo método criminoso, evidencia a continuidade da atividade delitiva e afasta a alegação de que a prisão se baseia exclusivamente em fato isolado ocorrido em outubro de 2024.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da complexidade, mobilidade e fácil replicação da estrutura tecnológica utilizada, sendo a segregação cautelar necessária para interromper o ciclo delitivo e resguardar a ordem pública.
7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório nem ao reconhecimento de inocência, ausentes flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º).
8. A possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal depende de circunstâncias ainda sujeitas ao desenvolvimento da persecução penal e não afasta os fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.