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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.593

Indulto previsto no decreto n. 12.338/2024: crime contra o patrimônio sem violência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indulto previsto no decreto n. 12.338/2024
  • Crime contra o patrimônio sem violência
  • Necessidade de reparação do dano ou comprovação de hipossuficiência
  • Agravante defendido por advogados particulares
  • Inadequação da via eleita para revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE DEFENDIDO POR ADVOGADOS PARTICULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.

2. Nos termos do Decreto n. 12.338/2024, o indulto para condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, exige a reparação do dano até 25/12/2024 ou a comprovação de hipossuficiência.

3. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou a presunção de incapacidade financeira, haja vista estar o sentenciado assistido por uma banca de advogados.

4. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer hipossuficiência alegada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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