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Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.983

Tráfico: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Tribunal estadual formou sua convicção a respeito da materialidade e autoria delitivas, como também, do elemento subjetivo do crime de tráfico de drogas com suporte nos elementos de convicção carreados aos autos.

2. Ao contrário do que afirmam os agravantes, a quantidade de droga apreendida supera o parâmetro utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para caracterização de uso pessoal. Ademais, as circunstâncias da prisão em flagrante e a forma de acondicionamento da droga não demonstram, de plano, como se exige no âmbito do habeas corpus, tratar-se de conduta desvinculada da traficância.

3. A pretensão da defesa voltada à desclassificação da conduta dos réus não encontra guarida na via eleita por demandar aprofundada incursão na seara fática da causa.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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