STJAgRg no AREsp 3.175.069
Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e domiciliar
- Fundadas razões
- Revaloração jurídica de fatos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo e do recurso especial do órgão acusador e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, deu-lhe provimento para reconhecer a licitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito do recurso defensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da licitude das buscas pessoal e domiciliar, em recurso especial interposto pelo Ministério Público, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos objetivos descritos, houve fundadas suspeitas/razões aptas a legitimar a busca pessoal e o subsequente ingresso domiciliar, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A divergência entre a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação jurídica do mesmo quadro fático incontroverso, o que autoriza a revaloração jurídica desses fatos, sem necessidade de revolvimento probatório, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A conduta do acusado de tentar ocultar a pochete ao perceber a presença policial, associada ao comportamento nervoso, constitui elemento objetivo e concreto que, vinculado à finalidade probatória, configura fundada suspeita nos termos dos arts. 240 e 244 do CPP, legitimando a busca pessoal inicial.
6. O tráfico de drogas é crime permanente, de modo que a apreensão de entorpecentes na busca pessoal, aliada à informação do próprio abordado sobre a existência de mais drogas na residência, gera fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, inexistindo arbitrariedade na atuação policial.
7. Reconhecidas a licitude da busca pessoal e da busca domiciliar, não há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ou em nulidade das provas delas derivadas, devendo ser mantida a decisão que considerou válidos os elementos probatórios e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento do recurso defensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça pode revalorar juridicamente fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, hipótese em que não incide a Súmula n. 7/STJ.
2. Configura fundada suspeita para busca pessoal a conduta objetivamente verificável de tentar ocultar objeto ao avistar viatura policial, associada a comportamento nervoso, quando vinculada à finalidade probatória, legitimando a diligência nos termos dos arts. 240 e 244 do CPP.
3. A apreensão de drogas em busca pessoal válida, aliada à informação do abordado sobre a existência de mais entorpecentes em residência, constitui fundada razão para o ingresso domiciliar, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244, 157, § 1º, 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CP, art. 329; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 988.409/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.221.529/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 830.248/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.122.391/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.141.592/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; HC n. 1.013.296/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025; HC n. 908.411/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça pode revalorar juridicamente fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, hipótese em que não incide a Súmula n. 7/STJ.
2. Configura fundada suspeita para busca pessoal a conduta objetivamente verificável de tentar ocultar objeto ao avistar viatura policial, associada a comportamento nervoso, quando vinculada à finalidade probatória, legitimando a diligência nos termos dos arts. 240 e 244 do CPP.
3. A apreensão de drogas em busca pessoal válida, aliada à informação do abordado sobre a existência de mais entorpecentes em residência, constitui fundada razão para o ingresso domiciliar, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.