STJAgRg no AREsp 3.260.407
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial os relativos à impropriedade da via eleita para apuração de violação a dispositivo constitucional e à i ncidência da Súmula 7/STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182 do STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, exigindo da parte agravante a refutação de todos os fundamentos que sustentam a negativa de seguimento.
5. No caso, o Agravante não impugnou, de modo específico, os fundamentos relativos à inadequação da via eleita para a apuração de violação a dispositivo constitucional e à incidência da Súmula n. 7/STJ, subsistindo óbice suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial e inviabilizar o exame do mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.