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Jurisprudências

TSTRR 166200-77.2009.5.06.0005

Empresa concessionária de energia elétrica: terceirização em atividade-fim

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Empresa concessionária de energia elétrica
  • Terceirização em atividade-fim
  • Licitude
  • Responsabilidade subsidiária
  • Impossibilidade do reconhecimento do vínculo direto e da isonomia
  • Horas Extras

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA TURMA. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamados quanto à declaração de ilicitude de terceirização em atividade-fim e verbas correlatas. Em face de decisão do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que se exerce. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. Ante a possível violação dos arts. 3º da CLT e 25, § 1º, da Lei 8.987/95, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização e entendeu devidos os consectários legais daí decorrentes. No julgamento do RE n° 958.252 e da ADPF n° 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mantendo-se a responsabilidade da tomadora de serviços de forma subsidiária. Ainda, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o STF, em recente julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Logo, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, o que afasta os consectários legais decorrentes da isonomia e normas coletivas derivadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), submeter o recurso interposto pela parte a novo exame; e II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS", por possível violação dos arts. 3º da CLT e 25, § 1º, da Lei 8.987/95, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS", por violação dos arts. 3º da CLT e 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com amparo na declaração de isonomia, remanescendo a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Juros

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