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Jurisprudências

TSTARR 277-30.2012.5.04.0011

Negativa de prestação jurisdicional: coisa julgada

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Coisa julgada
  • Ausência de deferimento de plr, auxílio-alimentação e vale-rancho
  • Omissão sobre natureza das parcelas pleiteadas
  • Prejudicado o exame do recurso
  • Plano de Demissão Voluntária / Incentivada

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE PLR, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE-RANCHO. OMISSÃO SOBRE NATUREZA DAS PARCELAS PLEITEADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da natureza indenizatória ou salarial das parcelas participação nos resultados, auxílio-alimentação e vale-rancho, do período de 30/3/1996 a 10/2/2010, no caso específico dos autos, a fim de se concluir se estão ou não abrangidas pela coisa julgada formada em processo anterior, indicada pelo Regional como razão para deixar de apreciar a referida pretensão. 2. Ao noticiar os pedidos e o dispositivo da decisão proferida no processo nº 0104600-24.1996.5.04.0019, a cujo trânsito em julgado o Regional se refere para obstar a apreciação das parcelas participação nos resultados, auxílio-alimentação e vale-rancho do período de 30/3/1996 a 10/2/2010, em razão de coisa julgada, o próprio TRT revela que os valores pleiteados pela Reclamante no referido processo são de natureza remuneratória. Segundo o Regional, o petitório da inicial requer a "reintegração da reclamante ao emprego, com o pagamento de todas as parcelas salariais e remuneratórias do período de afastamento". Na decisão, como narrado pelo próprio acórdão impugnado, foi determinado "o pagamento dos salários e demais vantagens". O debate da ação anteriormente ajuizada pela Reclamante, portanto, estava adstrito às parcelas de natureza remuneratória. 3. Todavia, ao reconhecer a coisa julgada em relação às parcelas participação nos resultados, auxílio-alimentação e vale-rancho do período em referência, o Regional deixou de apreciar a natureza remuneratória ou indenizatória dos valores. Sem a análise de tal aspecto fático das parcelas pleiteadas, não é possível concluir se estariam ou não abrangidas pela coisa julgada formada na ação anteriormente ajuizada pela Reclamante, no âmbito da qual foram deduzidas, apreciadas e deferidas apenas parcelas remuneratórias. 4. Tal cenário demonstra ausência de análise e manifestação do Regional a respeito de aspecto fático relevante para a solução da controvérsia, o que impede a devolução da matéria para esta Corte superior e, assim, configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. Transcendência jurídica reconhecida. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO. Em razão do provimento do Recurso de Revista com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da Reclamada, cujo teor pode ser novamente endereçado em eventual recurso futuro sem que ocorra preclusão. Prejudicado o exame do recurso.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista da Reclamante, por violação do art. 93, IX, da CF/1988, reconhecer a transcendência jurídica do tema "negativa de prestação jurisdicional" e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que profira novo acórdão, para que aprecie as questões suscitadas pela Reclamante quanto à natureza remuneratória ou indenizatória das parcelas participação nos resultados, auxílio-alimentação e vale-rancho do período de 30/3/1996 a 10/2/2010, a fim de se determinar se estão abrangidas pela coisa julgada formada no âmbito do processo nº 0104600-24.1996.5.04.0019; II - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da Reclamada, cujo teor pode ser novamente endereçado em eventual recurso futuro sem que ocorra preclusão.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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