TSTAg-AIRR 0100899-33.2023.5.01.0006
Protesto judicial: sindicato
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial
- Sindicato
- Substituição processual
- Rol dos substituídos
- Prescrição
- Interrupção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, diante da garantia constitucional de substituição processual conferida às entidades sindicais (art. 8º, III, da Constituição da República), é desnecessária a apresentação do rol de substituídos para o ajuizamento da ação. Contudo, havendo a opção do sindicato por apresentar rol de substituídos e declarar na petição inicial do protesto que a ação tinha como beneficiário os empregados nele consignados, os efeitos da interrupção da prescrição decorrentes do protesto judicial ficam restritos aos substituídos nominalmente indicados na petição inicial, em respeito aos limites subjetivos da demanda. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator