STJAgRg no AREsp 3.050.227
Impugnação específica: requisitos de admissibilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Requisitos de admissibilidade
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURS ESPECIAL. Impugnação específica. Requisitos de admissibilidade. SÚMULA 182/STJ. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, que haveria prequestionamento implícito das matérias federais e que as teses recursais não demandariam reexame de fatos, mas apenas valoração jurídica. Argumenta, ainda, que a decisão agravada teria violado o dever de fundamentação e a prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos para afastar os óbices apontados, incluindo a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige que o agravo ataque de forma concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, com indicação de trechos específicos que evidenciem a divergência, o que não foi realizado no caso.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, não foi adequadamente combatida pela parte agravante, que se limitou a alegações genéricas de que as teses recursais envolveriam apenas questões de direito.
7. No estágio processual do agravo regimental, não é possível complementar a fundamentação ou o cotejo analítico do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, com indicação de trechos específicos que evidenciem a divergência.
3. No estágio do agravo regimental, não é possível complementar a fundamentação ou o cotejo analítico do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR /1988, art. 105, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.
Tese
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, com indicação de trechos específicos que evidenciem a divergência.
3. No estágio do agravo regimental, não é possível complementar a fundamentação ou o cotejo analítico do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.