STJAgRg no RHC 232.673
Prisão domiciliar humanitária: supressão de instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local.
2. Fato relevante. Agravante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Pretensão defensiva de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, à luz de alegado grave estado de saúde que demandaria cuidados contínuos e especializados.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus julgado prejudicado na origem. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido na decisão monocrática. Parecer ministerial pela impossibilidade de apreciação direta do pedido de prisão domiciliar pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de deliberação específica pelo Tribunal de origem e existência de novo título prisional decorrente de sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de prisão domiciliar pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi deliberada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve conter fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; a repetição dos argumentos não autoriza a reforma da decisão monocrática.
5. A análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, o que obsta o exame do pedido de prisão domiciliar diretamente por esta Corte.
6. A prolação de sentença condenatória que acrescenta novas razões para manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, impondo a submissão prévia da matéria ao Tribunal de origem antes de eventual apreciação por Tribunal Superior.
7. Ausentes elementos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.