STJAgRg nos EDcl no REsp 2.117.630
Estupro: vias de fato em contexto doméstico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro
- Vias de fato em contexto doméstico
- Óbices de admissibilidade do agravo em recurso especial defensivo
- Dosimetria
- Agravante do art. 61, II, f, do CP e majorante do art. 226, II, do CP
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DOMÉSTICO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. LEI Nº 11.340/2006. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisões monocráticas que, de um lado, não conheceu do agravo em recurso especial defensivo por deficiência de fundamentação e inadequação da via recursal; e, de outro, conheceu e proveu o recurso especial ministerial para restabelecer a agravante do art. 61, II, f, do CP e a majorante do art. 226, II, do CP, reconhecer a incidência da Lei nº 11.340/2006 quanto às vias de fato e redimensionar as penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial defensivo supera os óbices de deficiência de fundamentação e de inadequação da via recursal previstos no art. 1.030, caput e § 2º, do CPC, e na Súmula 284/STF; (ii) saber se a incidência conjunta da agravante do art. 61, II, f, do CP e da majorante do art. 226, II, do CP configura bis in idem; (iii) saber se a Lei nº 11.340/2006 incide sobre vias de fato praticadas em contexto doméstico independentemente de motivação especí fica de gênero; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de informante; e (v) saber se a valoração da palavra da vítima pode sustentar a condenação e o redimensionamento da pena sem reexame de provas em sede excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial defensivo não supera o óbice de deficiência de fundamentação, pois não indica, de forma clara e individualizada, os dispositivos de lei federal tidos por violados em correlação com cada tese deduzida.
4. A negativa de seguimento fundada em acórdão alinhado a tese repetitiva deve ser impugnada por agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, caput e § 2º, do CPC, o que evidencia a inadequação da via recursal eleita pela defesa.
5. Não há bis in idem na aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, f, do CP, que qualifica a prevalência de relações domésticas e de coabitação, e da majorante do art. 226, II, do CP, que incide pela condição objetiva de cônjuge, por se tratarem de vetores autônomos.
6. A Lei nº 11.340/2006 incide quando a vítima é mulher e a violência se dá em ambiente doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, independentemente de motivação específica baseada em gênero.
7. Não há cerceamento de defesa na não oitiva de informante quando verificada a preclusão temporal do rol e a desnecessidade da diligência à luz do juízo de adequação e utilidade da prova pelo destinatário da instrução.
8. A coerência das declarações da vítima, corroboradas por elementos informativos e prova oral judicial, sustenta a moldura fática fixada nas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento do conjunto probatório em agravo regimental no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.