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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.053.375

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ; no agravo em recurso especial, a parte não rebateu de forma específica os fundamentos da inadmissão. No agravo regimental, sustenta impugnação adequada e requer reconsideração ou submissão ao órgão colegiado, com parecer ministerial pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não refutou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir teses já deduzidas e sem demonstrar a superação da orientação do STJ ou distinção relevante, incidindo a Súmula 182/STJ.

5. O óbice da Súmula 83/STJ exige impugnação específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico, o que não ocorreu.

6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada atrai os arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental; aplicam-se, ainda, por analogia, os arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 630.126/DF, Segunda Turma, j. 17.09.2015, DJe 24.09.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.949.90/GO, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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