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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.259.755

Cotejo entre voto vencedor e vencido: revaloração da qualidade das inferências probatórias

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Cotejo entre voto vencedor e vencido
  • Revaloração da qualidade das inferências probatórias
  • Não incidência da súmula 7/STJ
  • Condenação contrária à evidência dos autos
  • Ausência de prova do dolo

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. REVISÃO CRIMINAL. COTEJO ENTRE VOTO VENCEDOR E VENCIDO. REVALORAÇÃO DA QUALIDADE DAS INFERÊNCIAS PROBATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A assertiva de que a revisão criminal foi indevidamente utilizada como "terceira instância" não se sustenta na espécie. A decisão agravada se limitou ao cotejo do voto vencedor e do voto vencido, apto a revelar, sem necessidade de reabrir a instrução ou produzir novas provas, que a sentença condenatória se mostrou contrária à evidência dos autos, nos exatos termos do que preceitua o art. 621, I, segunda parte, do CPP. - Procedeu-se apenas à revaloração da qualidade das inferências probatórias realizadas pelas instâncias ordinárias. Dessa forma, constatando-se pela simples leitura do acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório, que não ficou comprovado o elemento subjetivo dos tipos imputados, mostra-se inviável a manutenção da condenação do recorrente. Não há falar, assim, em em óbice do enunciado n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.909.717/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

2. A inferência de que a omissão em exigir documentos de Jimmy James demonstraria o conhecimento da droga contraria as regras da lógica: da negligência ou da irregularidade negocial não se extrai, racionalmente, a ciência do conteúdo ilícito da carga exportada. Ademais, como é de conhecimento, "o direito penal não aceita a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade penal objetiva, de modo que a prática de determinado delito só deve ser imputada a um agente quando demonstrada a ocorrência de dolo [...]. (AgRg no RHC n. 216.808/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Nesse cenário, persistindo dúvida razoável sobre a inocência, impõe-se a manutenção da absolvição.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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