STJAgRg no AREsp 2.853.560
Pronúncia: qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pronúncia
- Qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima
- Exclusão na fase de pronúncia
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. Exclusão na fase de pronúncia. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido estrito requerendo o afastamento da qualificadora, alegando ser manifestamente improcedente, o que foi negado pelo Tribunal local.
3. A defesa interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e pleiteando a exclusão da qualificadora. O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de que a qualificadora deveria ser excluída, sustentando que a controvérsia é de natureza jurídica e que há dissídio jurisprudencial a ser uniformizado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal pode ser excluída na fase de pronúncia, considerando o histórico de conflitos entre o agravante e a vítima.
III. Razões de decidir
6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando estas forem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
7. No caso concreto, consta que o agravante teria aguardado a vítima em local ermo e escuro, desceu da motocicleta e efetuou disparos pelas costas, dificultando a defesa da vítima. Esses elementos justificam a manutenção da qualificadora na pronúncia.
8. Os precedentes invocados pelo agravante não se amoldam à situação fática do caso, não havendo similitude entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido quanto à questão jurídica em debate.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exclusão de qualificadoras na pronúncia deve ser reservada a situações excepcionais.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando estas forem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri.
2. A manutenção da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é válida quando há elementos concretos que evidenciem sua aplicação, como ataque pelas costas em local ermo e escuro.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Constituição Federal, art. 105, inciso III, alínea "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.816.758/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.578/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.139/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.740/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Tese
1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando estas forem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri.
2. A manutenção da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é válida quando há elementos concretos que evidenciem sua aplicação, como ataque pelas costas em local ermo e escuro.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.