STJAgRg no RHC 232.773
Prisão preventiva: organização criminosa armada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa armada
- Contemporaneidade
- Prisão domiciliar do art. 318-a do CPP
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de origem que denegou a ordem impetrada para revogar prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de organização criminosa.
2. Fato relevante. Decretação da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas, consistentes em suposta participação da Agravante em organização criminosa armada atuante inclusive no sistema prisional, com estruturação por meio de aplicativo de controle contábil ("CROSSBOX"), atribuindo à Agravante a responsabilidade por movimentações financeiras ilegais da "ruta" denominada NEY, associada a chave PIX em seu nome, com movimentação de R$ 393.079,32 (créditos de R$ 196.581,52 e débitos de R$ 196.497,80), distribuídos em diversas instituições financeiras.
3. As decisões anteriores. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com manutenção da custódia cautelar. No agravo regimental, a Defesa reitera: (i) ausência de fundamentação concreta e individualizada; (ii) falta de contemporaneidade; (iii) direito à substituição por prisão domiciliar por ser mãe de criança; e (iv) possibilidade de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante de indícios de participação em organização criminosa armada, com risco concreto de reiteração delitiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se há contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão em contexto de crime permanente e de autoria coletiva, considerando a complexidade da investigação e a estrutura estável da organização criminosa.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP a mãe de criança menor, à luz do habeas corpus coletivo, diante da gravidade específica do caso e das exceções legais.
7. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes e adequadas no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
9. A prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade específica das condutas e nos indícios de participação em organização criminosa armada com estruturação e divisão de tarefas, inclusive por meio de movimentações financeiras vinculadas à "ruta" identificada e à chave PIX da Agravante.
10. A contemporaneidade, no processo cautelar penal, refere-se aos motivos ensejadores da segregação e não ao mero decurso temporal dos fatos; em crimes permanentes e de autoria coletiva com estrutura estável, admite-se mitigação da exigência, sobretudo diante de risco atual de reiteração e da complexidade investigativa.
11. A substituição por prisão domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP exige a demonstração dos requisitos legais e não se aplica nas hipóteses excepcionadas pelo inciso I do art. 318-A, quando evidenciada a gravidade concreta e o maior risco à ordem pública decorrente da atuação em organização criminosa; crianças sob cuidados de familiar afastam o periculum específico que justificaria a medida domiciliar.
12. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública no caso, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia preventiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.