STJAgRg nos EDcl nos EDcl no HC 1.031.000
Supressão de instância: inovação recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inovação recursal
- Nulidade sem prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS E DOSIMETRIA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração apenas para sanar vício quanto ao trânsito em julgado, sem efeitos infringentes, e, ao prosseguir na análise, não conheceu do habeas corpus.
2. Paciente condenado pela Justiça Militar estadual pelo crime de calúnia (art. 214 do Código Penal Militar), com pedido principal de decretação de nulidades na ação penal e na exceção da verdade, inclusive por supostos vícios de intimação e composição do Conselho Permanente de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em sabaer se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para reexame aprofundado de provas e revisão de dosimetria; (ii) teses não examinadas pela instância de origem podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância; (iii) é admissível inovação recursal no agravo regimental mediante inclusão de fundamentos não deduzidos na inicial do writ; (iv) alegadas nulidades processuais demandam demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP); e (v) a verificação de supostos vícios de intimação e registro em ata exige revolvimento fático incompatível com a via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada nos tribunais superiores.
5. Pretensões que demandam reexame aprofundado do conjunto probatório e revisão de dosimetria devem ser veiculadas na apelação, instrumento com devolutividade ampla, sendo inadequada a via estreita do habeas corpus.
6. Teses não apreciadas pela instância de origem não podem ser conhecidas nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.
7. É inadmissível inovação recursal no agravo regimental para incluir fundamentos não deduzidos na petição inicial do habeas corpus.
8. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP); fixada pela instância a quo a inexistência de prejuízo, não se acolhe a alegação de nulidade.
9. A análise de alegações sobre intimação e registros de ata, contrapostas às premissas fáticas firmadas no acórdão impugnado, demanda revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não substitui recurso próprio e não se presta ao reexame aprofundado de provas ou à revisão de dosimetria. 2. A supressão de instância impede o conhecimento de teses não examinadas pelo tribunal de origem. 3. É inadmissível inovação recursal no agravo regimental mediante inclusão de fundamentos não apresentados na inicial do habeas corpus. 4. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento de matéria fático-probatória, devendo questões dessa natureza ser debatidas na via recursal ordinária.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/201; STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020; AgRg no HC n. 844.954/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023.
Tese
1. O habeas corpus não substitui recurso próprio e não se presta ao reexame aprofundado de provas ou à revisão de dosimetria. 2. A supressão de instância impede o conhecimento de teses não examinadas pelo tribunal de origem. 3. É inadmissível inovação recursal no agravo regimental mediante inclusão de fundamentos não apresentados na inicial do habeas corpus. 4. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento de matéria fático-probatória, devendo questões dessa natureza ser debatidas na via recursal ordinária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.