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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010672-02.2018.5.18.0005

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Tributário
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Alegação recursal de inobservância do art. 879, § 2º, da CLT
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Progressão vertical

Ementa

I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, a parte não efetua o confronto analítico entre tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados (art. 5º, II e LV, da CF/88), pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PROGRESSÃO VERTICAL. LIMITE IMPOSTO PELA ÚLTIMA REFERÊNCIA SALARIAL DA FAIXA SALARIAL DO CARGO OU CARREIRA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, a parte sustentou que há violação da coisa julgada, visto que o título executivo não deferiu a promoção vertical que elevasse o cargo dos substituídos para o nível seguinte até o limite da carreira. É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT manteve os cálculos de liquidação, nos termos do título executivo. Para tanto, o Colegiado registrou que é “correta a decisão que determinou a retificação dos cálculos 'até a data atual ou extinção do contrato ou fim da referência salarial do cargo ou carreira', em perfeita conformidade com o título executivo, que estabeleceu seja 'observado o limite imposto pela última referência salarial da faixa salarial do cargo ou carreira'”. Destacou que “se a sentença aduziu que o limite das progressões por mérito e por antiguidade deferidas é o último nível salarial do cargo ou da carreira dos substituídos, ela só pode ter se referido, para não ser contraditória, que o limite é a última faixa salarial da carreira dos empregados empossados em cargos organizados em carreira e a última faixa salarial do cargo para os empregados empossados em cargos isolados”. Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Em relação ao art. 2º da Constituição Federal, suscitado como violado, cabe registrar que não há pertinência temática com o que se discute nos autos. Agravo a que se nega provimento. PERCENTUAL A SER ADOTADO NO CÁLCULO DAS PROMOÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, a parte afirma que o título executivo judicial não estabeleceu percentual de 5% para as progressões, se limitando a conceder evolução salarial correspondente a uma referência salarial da faixa do cargo, sendo que a estipulação de percentual fixo viola a coisa julgada. Nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que tão somente trata das alegações da parte e revela o entendimento do TRT de que constou expressamente do título judicial com trânsito em julgado que os reajustes previstos nas normas coletivas não se confundem com as progressões previstas no PCCS/1995. O trecho indicado pela parte não contém todos os fundamentos consignados pelo Regional para manter a aplicação do percentual fixo de 5% para as progressões, especialmente os seguintes registros: 1) que não consta de forma expressa no título executivo o percentual a ser adotado na progressões, sendo que o percentual de 5% se refere ao percentual entre uma referência e outra adotado na tabela salarial do PCCS/1995; 2) que a reclamada admite que "’até 12/2007 a variação salarial, entre cada referência, equivalia a 5%’, dizendo apenas que ‘com os aumentos lineares acordados deste então, a tabela salarial entre uma referencial e outra não vale mais 5%’ (fls. 3299)”; 3) que como foi reconhecido aos substituídos as promoções previstas no PCCS/1995, que estabelece o acréscimo de 5% de uma referência para a outra, deve o referido percentual ser adotado nos cálculos de liquidação, visto que “os reajustes salariais lineares previstos nos acordos coletivos, que alcançam a todos os empregados indistintamente, não podem ser abatidos, pois não se confundem com as progressões por antiguidade e merecimento deferidas nos autos principais”. Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos constitucionais indicados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação. Agravo a que se nega provimento. TERMO FINAL DA CONCESSÃO DE PROGRESSÕES. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, a parte sustentou que não foi considerado que o limite da vigência do PCCS/95 foi o dia 30/6/2008, tendo em vista a implantação do PCCS/2008, sendo que as progressões foram deferidas até a data da vigência do PCCS/95. Diz que há violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ao serem deferidas progressões além da data de vigência do PCCS/95. O TRT, por sua vez, manteve os cálculos de liquidação, nos termos do título executivo. Para tanto, o Colegiado registrou que “o título exequendo deferiu aos substituídos parcelas vencidas e vincendas, não limitando as promoções por antiguidade e merecimento à vigência do PCCS/2008”, sendo que “a teor do que consta do título judicial com trânsito em julgado, as progressões salariais dos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95 deverão ser pagas enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido”. Desse modo, o TRT abordou a matéria sob a perspectiva da coisa julgada e o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o único dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal (que versa sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, também não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia acerca da aplicação da multa pela oposição de embargos declaratórios considerados protelatórios pelo TRT. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT No caso, o TRT aplicou multa por embargos de declaração protelatórios, no importe de 0,5% sobre o crédito devido a cada um dos substituídos processuais, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por não ter vislumbrado quaisquer dos vícios no julgado embargado. Sucede que a simples rejeição dos embargos de declaração não implica o intuito protelatório, sendo necessário que o órgão judicante pontue precisamente em que medida teria havido o abuso do direito de recorrer, a revelar o propósito de procrastinar a solução do feito. O TRT aplicou a multa como se fosse consequência automática da improcedência dos embargos de declaração, o que não se admite. A boa fé se presume; a má-fé exige demonstração inequívoca. A ausência de fundamentação nesse sentido implica em provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 879, § 2º, DA CLT¿, ¿PERCENTUAL A SER ADOTADO NO CÁLCULO DAS PROMOÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA¿ e ¿TERMO FINAL DA CONCESSÃO DE PROGRESSÕES¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿PROGRESSÃO VERTICAL. LIMITE IMPOSTO PELA ÚLTIMA REFERÊNCIA SALARIAL DA FAIXA SALARIAL DO CARGO OU CARREIRA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA¿ e negar provimento ao agravo; III - dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT¿, para seguir no exame do agravo de instrumento; IV ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema quanto ao tema ¿MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT¿; e V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT¿; por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da multa por embargos de declaração protelatórios. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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