STJAgRg no HC 1.030.961
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de exame de questões relativas à sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser apreciadas pela Corte de origem em revisão criminal.
2. O agravante reiterou argumentos do habeas corpus, alegando ilegalidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado judicial, ausência de provas da autoria, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, inexistência de elementos para configurar associação para o tráfico, e pleiteando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, além de readequação da pena e do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.