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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 194.999

Monitoração eletrônica: constrangimento ilegal não evidenciado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2º, § 4º, INCISO V, DA LEI N. 12.850/2013. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (a)s medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu (AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).

2. Na hipótese, a manutenção da medida de monitoração eletrônica imposta ao agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, extraída do suposto envolvimento do acusado em organização criminosa internacional, que teria ampla capilaridade territorial e seria responsável por enormes quantidades de cigarros contrabandeados por via marítima, bem como a necessidade de se interromper as atividades do grupo. Ademais, o Juízo de primeiro grau, em mais de uma oportunidade, consignou possíveis intercorrências no cumprimento da medida, diante dos frequentes deslocamentos do agravante à região fronteiriça de origem dos cigarros contrabandeados, o que reforça a imprescindibilidade da medida restritiva no caso.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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