STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.959.122
Ausência de vício: rejeição de embargos de declaração
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício
- Rejeição de embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por réu pronunciado como incurso nas hipóteses previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV do CP, que já havia tido rejeitados embargos anteriores. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os dispositivos de lei federal violados foram expressamente mencionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão envolve definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 3 A questão também envolve estabelecer se a oposição reiterada de embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou veicular mero inconformismo.
5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos apresentados, reafirmando a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF por não ter sido particularizada a norma violada e as razões da afronta.
6. Os embargos de declaração interpostos, sem trazer fatos novos ou vícios a corrigir, representam apenas a reiteração de inconformismo da parte.
7. A oposição sucessiva e infundada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, justificando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte.
2. A oposição reiterada e inadequada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05.08.2021.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte.
2. A oposição reiterada e inadequada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.