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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.126.721

Indeferimento de diligências probatórias: cerceamento de defesa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de diligências probatórias
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência de prejuízo
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado
  • Pretensão de rediscussão da causa
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que negara provimento a recurso especial. Alega-se, nos aclaratórios, a existência de omissões no acórdão quanto à análise do prejuízo decorrente do indeferimento de diligências probatórias requeridas pela Defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos do agravo regimental relacionados à alegada nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências probatórias, consistentes na expedição de ofícios à Corregedoria da Polícia Civil e ao Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos - GARRA, com a finalidade de apurar eventual influência indevida de policiais nos depoimentos colhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão recorrida.

4. O acórdão embargado examinou de forma adequada os fundamentos do agravo regimental, reiterando a legalidade do indeferimento das diligências à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou-se ainda que o juízo de origem manteve o indeferimento por entender que a instrução processual ainda estava em fase inicial, cabendo reavaliação posterior da necessidade das medidas, não havendo, naquele momento, demonstração de prejuízo concreto.

5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma motivada, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

6. As razões apresentadas nos embargos apenas reiteram fundamentos já enfrentados, sem demonstrar a existência de omissão no julgado. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o uso da via integrativa.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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