STJEDcl no AgRg no AREsp 2.966.611
Vícios inexistentes: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.
2. A parte embargante alegou obscuridade e omissão na decisão, afirmando que não foram esclarecidas as razões pelas quais se concluiu que o embargante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vícios de obscuridade ou omissão, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. A decisão embargada não apresenta os vícios apontados pela parte embargante, sendo clara ao fundamentar a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadmissíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstram vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de rediscussão do mérito ou modificação do julgado não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.
Tese
1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não demonstram vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. A pretensão de rediscussão do mérito ou modificação do julgado não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.