STJRHC 225.175
Crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia, ausência de justa causa não evidenciada de plano
- Inviabilidade de ampla incursão em matéria fático-probatória
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. Recurso ordinário improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.