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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.251.999

Busca pessoal e veicular: denúncia anônima específica

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Busca pessoal e veicular
  • Denúncia anônima específica
  • Fundada suspeita
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Bis in idem afastado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM AFASTADO. ATENUANTE DO RELEVANTE VALOR SOCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. As buscas pessoal e veicular foram lícitas, pois amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, confirmada por diligências prévias e por elementos objetivos (monitoramento, divergência de respostas e apoio de cães, que apontaram a presença de drogas na carroceria do veículo), configurando fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.

2. As circunstâncias concretas evidenciam justa causa para a diligência, afastando abordagem aleatória ou pesca probatória; a apreensão de expressiva quantidade de cocaína (25 quilos) em transporte interestadual corrobora o resultado útil da ação policial e a higidez da motivação.

3. O afastamento do tráfico privilegiado foi corretamente mantido, afastando-se a alegação de bis in idem, porque, além da quantidade e da forma de acondicionamento, o transporte entre estados indica dedicação à atividade criminosa. A utilização da quantidade para elevação da pena-base e a presença de outros elementos para afastar a minorante constituem fundamentos distintos.

4. A aplicação da atenuante da motivação de relevante valor social e moral foi indeferida pelas instâncias ordinárias por falta de prova segura de sua ocorrência. Alterar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Mantida a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, proporcionalmente fixada, diante do transporte interestadual de entorpecentes.

6. As razões do agravo regimental não alteram a conclusão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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