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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.519

Sucedâneo recursal: supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, por ter sido impetrado como sucedâneo recursal para discutir matérias de mérito e dosimetria da pena.

2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da dosimetria, com alegação de bis in idem entre a primeira e terceira fases do crime do art. 217-A do Código Penal, uso indevido de suposta transmissão de doença sexualmente transmissível para majorar a pena-base e desproporcionalidade no cúmulo de causas de aumento.

3. Apelação defensiva desprovida, recursos aos Tribunais Superiores denegados, trânsito em julgado, execução iniciada, revisão criminal não conhecida pelo grupo criminal do Tribunal de Justiça, e habeas corpus anterior sobre dosimetria (HC n. 934.198/SP) integralmente mantido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para revisar a dosimetria da pena e o mérito da condenação após o trânsito em julgado, quando há recurso próprio e quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses, caracterizando supressão de instância.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há competência do órgão julgador ou se a competência seria do Superior Tribunal de Justiça quando a autoridade apontada como coatora é acórdão de órgão fracionário do Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há teratologia ou ilegalidade evidente aptas a superar os óbices do não conhecimento do writ como sucedâneo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta à revisão de mérito ou de dosimetria da pena como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser reservado a hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia.

7. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses de dosimetria impede o exame direto pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 6. Não se identifica decisão teratológica ou ilegalidade flagrante que autorize o afastamento dos óbices ao conhecimento do writ.

8. A condenação decorre de acórdão com trânsito em julgado, sendo a via adequada para eventual revisão a revisão criminal, condicionada às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, já não conhecida no caso.

9. Quando a insurgência se volta contra acórdão de órgão fracionário do Tribunal de Justiça, a competência para apreciar habeas corpus é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.

10. A dosimetria já foi apreciada em habeas corpus anterior, tendo sido integralmente mantida, inexistindo fundamento novo apto a modificar a conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir mérito e dosimetria da pena. 2. A inexistência de apreciação das teses pelo Tribunal de origem impede seu exame na instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. A competência para habeas corpus contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República. 4. A revisão de condenação acobertada por acórdão com trânsito em julgado deve ser buscada por revisão criminal, observadas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 621

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 29/10/2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir mérito e dosimetria da pena. 2. A inexistência de apreciação das teses pelo Tribunal de origem impede seu exame na instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. A competência para habeas corpus contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República. 4. A revisão de condenação acobertada por acórdão com trânsito em julgado deve ser buscada por revisão criminal, observadas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 621

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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