STJAgRg no REsp 2.116.876
Impugnação específica aos fundamentos assentados na decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica aos fundamentos assentados na decisão agravada
- Não constatação
- Insurgência genérica à súmula n. 568/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568/STJ.
2. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a invocada negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 33, § 2º, "b", do CP.
3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questões em discussão
4. A "primeira" questão em discussão consiste em saber se a ausência de (regular) impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, constituída (ou não) por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental.
5. A "segunda" questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [apesar de alegar genericamente a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu (eventual) desacerto.
7. A ausência de dialético (e contemporâneo) enfrentamento aos fundamentos consignados na decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
8. Na ocasião, as (deficientes) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem corretamente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.
9. Para esta Corte de Uniformização, não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [apesar de alegar genericamente a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.
10. Providência recursal necessária, portanto, à realização do (efetivo) cotejo analítico com o acórdão recorrido e a consequente aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto (distinguishing) ou, ainda, de superação (overruling) do respectivo entendimento, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.
11. Na espécie, quanto à segunda extensão da decisão ora agravada, constata-se que o Agravante limitou-se a impugnar, genericamente, a dissonância da decisão agravada ao entendimento consolidado na Súmula n. 440 do STJ.
12. Impugnação (deficiente e irregular) que não atende, por certo, aos ditames da via recursal eleita e, por consequência, inviabiliza (à luz dos princípios da cooperação processual e do devido processo legal, em sua dupla dimensão formal e material) o pretendido juízo de mérito recursal.
IV. Dispositivo e tese s
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: 1. A ausência de (regular) impugnação a "todos" os fundamentos assentados na decisão recorrida, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para esta Corte de Uniformização, não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [apesar de alegar genericamente a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.
Tese
1. A ausência de (regular) impugnação a "todos" os fundamentos assentados na decisão recorrida, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para esta Corte de Uniformização, não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante [apesar de alegar genericamente a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.