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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.110.309

Prequestionamento: cerceamento de defesa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em que se alegou violação aos arts. 59, 65, inciso III, alínea "b", e 33, §2º, alínea "b", do Código Penal; 473, 474, §2º, 593, inciso III, alínea "a", e 619, do Código de Processo Penal; e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dissídio jurisprudencial.

2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal, e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, manteve o veredito quanto ao dolo eventual e preservou a dosimetria e os regimes fixados. Embargos de declaração foram rejeitados por inovação recursal e ausência de omissão.

4. O recurso especial foi parcialmente admitido apenas quanto ao regime prisional, sendo apontados óbices como fundamentação deficiente, ausência de prequestionamento, insuficiência de cotejo analítico e necessidade de reexame probatório.

5. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, destacando a ausência de prequestionamento, a falta de demonstração de prejuízo concreto, a inviabilidade da desclassificação por exigir revolvimento probatório e a idoneidade da exasperação da pena-base.

6. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e 211, STJ.

7. No agravo regimental a defesa reiterou alegações de omissão quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa, viabilidade da desclassificação do homicídio doloso para culposo, ilegalidade na dosimetria e dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

8. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, considerando: (i) alegação de omissão quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) cerceamento de defesa em plenário; (iii) viabilidade da desclassificação do homicídio doloso para culposo; (iv) ilegalidade na dosimetria da pena; e (v) demonstração de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A decisão monocrática enfrentou suficientemente os pontos controvertidos, não havendo omissão apta a configurar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal.

10. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a defesa não arrolou testemunhas na fase do art. 422 do Código de Processo Penal e não demonstrou prejuízo concreto, atraindo a aplicação da Súmula n. 7, STJ.

11. A desclassificação do homicídio doloso para culposo demandaria revolvimento de provas, o que é incompatível com o recurso especial, conforme precedentes e Súmula n. 7, STJ.

12. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente pelo Tribunal de origem, sendo idônea a exasperação da pena-base, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

13. A ausência de prequestionamento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal atraiu a aplicação da Súmula n. 211, STJ.

14. O agravante não demonstrou cotejo analítico suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula n. 211, STJ.

2. A desclassificação de crimes dolosos para culposos demanda revolvimento de provas, incabível em recurso especial.

3. A revisão da dosimetria da pena só ocorre em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico suficiente entre os acórdãos.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, inciso III, alínea "b", e 33, §2º, alínea "b"; Código de Processo Penal, arts. 422, 473, 474, §2º, 593, inciso III, alínea "a", e 619; Código de Trânsito Brasileiro, art. 305.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.659.732/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 17/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.284.383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 10/12/2024; STJ, REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 25/09/2023; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no HC 851.355/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/10/2023.

Tese

1. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula n. 211, STJ.

2. A desclassificação de crimes dolosos para culposos demanda revolvimento de provas, incabível em recurso especial.

3. A revisão da dosimetria da pena só ocorre em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico suficiente entre os acórdãos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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