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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.582

Tráfico de drogas: porte de arma de fogo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Porte de arma de fogo
  • Rejeição na origem
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico privilegiado
  • Fração redutora de 1/2

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE FLAGRANTE PREPARADO OU FORJADO E DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/2. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que as teses defensivas demandam o reexame fático-probatório da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A questão em discussão consiste em definir se a desconstituição das conclusões da Corte de origem sobre a inexistência de flagrante preparado, a legalidade da busca pessoal e a adequação da fração redutora do tráfico privilegiado prescinde do reexame de provas.

3. O Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, afastou a tese de flagrante preparado ou forjado ao assentar que as condutas imputadas possuem natureza permanente e que preexistiam à abordagem, motivada por informações do setor de inteligência. A alteração dessa premissa demanda o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A busca pessoal foi considerada legítima pelas instâncias ordinárias diante de fundada suspeita objetiva, decorrente de dados de inteligência que descreviam o réu e seu veículo, vindo a ser confirmada com a apreensão imediata de arma de fogo, munições e expressiva quantidade de maconha. O acolhimento da tese de ilegalidade da diligência encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração intermediária de 1/2 foi fundamentada de forma idônea na apreensão de mais de 4 kg de maconha, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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