TSTEmb-E-RR 17128-29.2017.5.16.0014
Culpa in vigilando: ônus da prova
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 de repercussão geral, transitado em julgado em 29/4/2025, reafirmou a sua jurisprudência anterior, fixada no julgamento do Tema 246, e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. No caso concreto, a Turma de origem, invertendo o ônus da prova, atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público sem que houvesse, nos autos, demonstração de efetiva existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.298.647-SP (Tema 1.118 de repercussão geral). Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer os embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão.