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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 210.687

Quebra de sigilo telemático: legalidade da prova

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. LEGALIDADE DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O embargante alegou nulidade de provas obtidas por quebra de sigilo telemático sem autorização específica para o aplicativo WhatsApp.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telemático, autorizada judicialmente de forma ampla, abrange o acesso a dados de aplicativos como o WhatsApp, sem que isso configure ilegalidade ou nulidade das provas obtidas.

3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade das provas, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que autorizou a quebra de sigilo foi devidamente fundamentada e permitiu o acesso a todos os dados constantes das contas vinculadas aos aparelhos celulares dos investigados que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, incluindo mensagens de texto e conversas via aplicativos como o WhatsApp.

5. Não foi demonstrado qualquer indício de que as provas foram obtidas por meio de espelhamento do WhatsApp, nem foi apontado prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief.

6. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração não demonstram a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, mas sim a busca por reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563, 619 e 620; Lei nº 9.296/1996.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 567.668/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/10/2020; STJ, AgRg no RHC 141.452/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 9/4/2021; STJ, AgRg no HC 671.520/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563, 619 e 620; Lei nº 9.296/1996.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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