STJAgRg no HC 1.090.667
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentos idôneos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelo crime do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal.
2. A custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos: gravidade em concreto e modus operandi consistente em múltiplos disparos de arma de fogo calibre 9 mm, de uso restrito, efetuados pelas costas e na cabeça, no interior de residência, na presença de seus filhos menores; relação pretérita com ex-companheira e inconformismo do agravante com novo vínculo afetivo da ex-companheira; evasão do local e tentativa de ludibriar a atuação policial por acionamento da guarda e relato inicial falso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta e do modus operandi; e se são inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, não obstante condições pessoais favoráveis e a invocação do art. 313, § 2º, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada apresenta fundamentação concreta extraída dos autos (gravidade em concreto e modus operandi com múltiplos disparos pelas costas e na cabeça, no interior de residência e diante de crianças), evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.
5. A tentativa de ludibriar a atuação policial por relato inicial falso reforça o periculum libertatis e a necessidade de manutenção da custódia para acautelar a ordem pública e a regularidade da persecução penal.
6. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante do quadro fático e do elevado desvalor da conduta, não sendo adequadas para neutralizar o risco identificado.
7. Condições pessoais favoráveis, inclusive vínculo familiar e cuidado com filhos, não inviabilizam a imposição da medida extrema quando presentes fundamentos cautelares idôneos.
8. A invocação do art. 313, § 2º, do CPP e do princípio da presunção de inocência não afasta a legitimidade da prisão preventiva, medida cautelar autônoma admitida quando demonstrados elementos concretos de risco.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.