STJAgRg no HC 1.110.040
Inadequação da via eleita: supressão de instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita, diante da indevida supressão de instância.
2. Fato relevante. Controvérsia relativa à declaração de nulidade de laudo de exame criminológico por suposto cerceamento de defesa na busca pela progressão ao regime semiaberto.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não analisou o mérito da controvérsia no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Questão em discussão: saber se subsistem as causas de não conhecimento do habeas corpus e a absoluta supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A existência de recurso próprio com idêntico objeto (agravo em execução) justifica a manutenção do não conhecimento do habeas corpus paralelo, conforme orientação consolidada de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo flagrante ilegalidade.
6. Inexiste flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício; a matéria de fundo não foi apreciada pela origem, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.
7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, não sendo possível suprir a ausência de exame pelo Tribunal de origem.
8. A via do habeas corpus não se presta à revisão de matéria que demanda incursão no acervo fático-probatório, como a alegada nulidade de exame criminológico.
9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.