STJAgRg no RHC 233.107
Trafico de drogas: prisao preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trafico de drogas
- Prisao preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Modus operandi
- Localidade dos fatos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. LOCALIDADE DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática na qual foi mantida a segregação cautelar do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.
2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que a decisão se baseou em gravidade abstrata e presunção de reiteração, destacando sua primariedade técnica, pouca idade e a pequena quantidade de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, especialmente no que tange ao risco de reiteração delitiva e à gravidade concreta da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A segregação cautelar foi mantida com base em elementos idôneos, destacando-se o risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que o agravante foi preso em flagrante pelo mesmo delito menos de um mês após ter sido beneficiado com liberdade provisória e medidas cautelares em processo anterior.
5. A especial gravidade dos fatos também foi demonstrada, tendo em vista que o flagrante ocorreu no interior de um parquinho infantil de um condomínio, circunstância que revela especial desvalor da ação e periculosidade social do agente ao expor público vulnerável aos riscos do tráfico.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis e a alegação de desproporcionalidade da medida em relação a futura pena não obstam a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.