STJAgRg no AREsp 3.144.274
Óbices das súmulas 284/STF, 13/STJ e 7/STJ: inadequada refutação da súmula 7/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 284/STF, 13/STJ e 7/STJ
- Inadequada refutação da súmula 7/STJ
- Pleito de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal
- Impropriedade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 13/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INADEQUADA REFUTAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a irregular demonstração do dissídio jurisprudencial - inclusive com paradigmas incabíveis e divergência interna (Súmula 13/STJ) - e a incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai o enunciado 182/STJ.
2. A adequada superação do óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa própria, confrontando, de modo objetivo, as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido para demonstrar a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório. A alegação genérica de prescindibilidade de reexame de provas é insuficiente.
3. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício para contornar vícios de admissibilidade recursal, por se tratar de medida excepcional que depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo para viabilizar recurso especial inadmissível.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.