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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.167.588

Tribunal do júri: soberania dos veredictos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de apelação criminal que confirmou condenação proferida pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado e rejeitou as teses defensivas de desclassificação e de morte por erro médico.

2. Pretensão recursal de afastar a negativa de prestação jurisdicional e de superar os óbices das Súmulas ns. 284 do STF e 7 do STJ, com a reforma da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri por suposta contrariedade às provas, com reconhecimento da desclassificação por ausência de animus necandi, ante o art. 593, III, "d", do CPP e os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos necessários ao desate da controvérsia, não se exigindo a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzidos (CPP, art. 619; art. 315, § 2º, IV e VI).

5. As teses de desclassificação e de morte por erro médico foram submetidas ao Conselho de Sentença e rejeitadas, com veredicto amparado na instrução plenária, devendo prevalecer a soberania dos veredictos, ausentes as hipóteses de anulação do júri previstas no art. 593, III, "d", do CPP.

6. As razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico, o fundamento do acórdão recorrido, relativo à inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF.

7. A pretensão de reconhecer a ausência de animus necandi e promover desclassificação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. Orientação jurisprudencial desta Corte admite controle excepcional do veredicto do júri apenas quando demonstrada, de forma concreta, a manifesta contrariedade às provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O órgão julgador não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta os argumentos necessários à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP.

2. É inviável, em recurso especial, desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri sem demonstração inequívoca de decisão manifestamente contrária às provas, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos (CPP, art. 593, III, "d").

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 284/STF.

4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CP, art. 121, § 2º, II; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Quinta Turma, 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 761.230/PR, Quinta Turma, 07.03.2023; STJ, REsp 2.035.404/SP, Sexta Turma, 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.130.959/MG, Quinta Turma, 25.04.2023; STJ, REsp 1.883.187/RJ, Sexta Turma, 06.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.093.911/SP, Quinta Turma, 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.075.276/MG, Quinta Turma, 03.03.2026.

Tese

1. O órgão julgador não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta os argumentos necessários à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP.

2. É inviável, em recurso especial, desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri sem demonstração inequívoca de decisão manifestamente contrária às provas, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos (CPP, art. 593, III, "d").

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 284/STF.

4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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