STJAgRg no AREsp 3.244.607
Homicídio qualificado tentado: tribunal do júri
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Tribunal do júri
- Qualificadora do motivo fútil
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Violação do art. 155 do CPP constatada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri é mitigada quando a decisão dos jurados se mostra manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, "d", CPP), hipótese em que é possível a cassação da decisão dos jurados. Nesse caso, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
2. O art. 155 do CPP veda condenação penal fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito e exige prova produzida sob contraditório, regra que também incide sobre vereditos condenatórios do Tribunal do Júri. Portanto, embora os jurados não motivem suas decisões, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação defensiva fundada no art. 593, III, "d", do CPP, deve indicar as provas judicializadas capazes de demonstrar cada elemento essencial do crime - inclusive as qualificadoras -, sob pena de chancelar condenação amparada, tão somente, em elementos do inquérito.
3. No caso concreto, a qualificadora do motivo fútil foi mantida pelo Tribunal de origem com base no interrogatório policial do réu e nas declarações da vítima e de sua genitora colhidas no inquérito, acrescidos do depoimento judicial de policial que reproduziu relato indireto e não esclareceu o conteúdo da discussão prévia que deu causa à ação do acusado. Inexistiu, portanto, prova judicializada a sustentar a motivação fútil, o que configura violação do art. 155 do CPP e impõe a anulação do julgamento.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.