STJAgRg no AREsp 2.946.862
Estupro de vulnerável (art. 217-a do código penal)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável (art. 217-a do código penal)
- Sentença condenatória mantida pelo tribunal de origem
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial manejado pela defesa, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão. A defesa alega, em síntese, ausência de provas suficientes para a condenação, inexistência de vínculo de autoridade para a aplicação da causa de aumento de pena e pleiteia a desclassificação para contravenção penal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a verificar a viabilidade do Recurso Especial diante dos óbices sumulares apontados na decisão de admissibilidade, bem como analisar as teses de: (i) violação aos arts. 386, IV e VII, do CPP por suposta insuficiência probatória; (ii) violação ao art. 226, II, do CP, questionando a posição de autoridade do agente; (iii) violação ao art. 65 da LCP, visando a desclassificação da conduta; e (iv) violação a dispositivos constitucionais e da Lei Maria da Penha.
III. Razões de decidir
3. O exame da pretensão absolutória e do pedido de afastamento da majorante referente à autoridade exercida sobre a vítima demanda, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela autoria e materialidade delitivas com base em depoimentos das vítimas, testemunhas e relatórios técnicos.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. No tocante ao pleito desclassificatório, o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento vinculante deste Tribunal (Tema 1.121/STJ), no sentido de que a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal.
6. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais refoge à competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a autoria e materialidade do delito exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Aplica-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e à configuração do estupro de vulnerável (Tema 1.121)."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, art. 226, II; CPP, art. 386, IV e VII. Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Tese
"1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a autoria e materialidade do delito exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Aplica-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e à configuração do estupro de vulnerável (Tema 1.121)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.