STJAgRg no AREsp 3.090.100
Provas digitais (mensagens de whatsapp) e cadeia de custódia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Provas digitais (mensagens de whatsapp) e cadeia de custódia
- Crime sexual
- Palavra da vítima como elemento autônomo de condenação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PROVAS DIGITAIS (MENSAGENS DE WHATSAPP) E CADEIA DE CUSTÓDIA. CRIME SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO AUTÔNOMO DE CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e insurgência restrita à incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Condenação por crime sexual confirmada na origem com fundamento autônomo na palavra da vítima e em outros elementos corroborativos, reconhecendo-se o uso "secundário" de mensagens de WhatsApp na formação do convencimento.
3. Pedidos. Pretensão de destrancamento do recurso especial e, no mérito, de reconhecimento da inadmissibilidade das mensagens/"prints" de WhatsApp sem perícia idônea e sem cadeia de custódia (arts. 155, 157 e 158-A a 158-F do CPP), com desentranhamento e exclusão de provas derivadas; remessa dos autos à origem para reavaliação do acervo remanescente ou anulação da instrução para realização de perícia técnica; concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) e de habeas corpus de ofício para suspender a execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se a revisão da relevância atribuída pelo acórdão recorrido às mensagens de WhatsApp, em confronto com a palavra da vítima e demais elementos probatórios, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se são cabíveis o efeito suspensivo ao recurso especial e a concessão de habeas corpus de ofício diante da condenação lastreada em fontes probatórias lícitas e independentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação à Súmula 83/STJ apresentou deficiência dialética, não infirmando de forma pormenorizada o óbice relativo à consonância jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. O acórdão de origem confirmou a condenação de modo independente das provas digitais questionadas, atribuindo às mensagens de WhatsApp caráter "secundário" e apoiando o édito condenatório na palavra da vítima e em outros elementos corroborativos.
6. A pretensão de redefinir o papel das mensagens na condenação, para torná-las determinantes e afastar a suficiência da palavra da vítima, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A orientação consolidada reconhece a especial relevância e suficiência da palavra da vítima, quando harmônica com demais elementos dos autos, em crimes contra a dignidade sexual, o que evidencia a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e justifica a incidência da Súmula 83/STJ.
8. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial fica prejudicado, diante da manutenção da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
9. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a condenação está amparada em fontes probatórias lícitas, independentes e suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 157, caput e § 1º, e 158-A a 158-F; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 5º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 157, caput e § 1º, e 158-A a 158-F; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.