STJAgRg no HC 1.089.937
Substituição à revisão criminal: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição à revisão criminal
- Impossibilidade
- Concessão de ofício
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não se admite habeas corpus em substituição à revisão criminal, sob pena de subversão das competências constitucionais. Precedentes.
2. A competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, consoante art. 105, I, e, da Constituição Federal, sendo inadequado o manejo da presente via para impugnar decisão das instâncias ordinárias. Precedentes.
3. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, o que não se verifica, à luz do art. 647-A do CPP e dos fundamentos do acórdão das instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.