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Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.995

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que manteve a prisão preventiva da paciente, presa em flagrante por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 3kg de maconha (Skunk) e da tentativa de fuga da paciente e seu acompanhante ao perceberem a fiscalização policial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de revogação da prisão preventiva, com determinação de medidas cautelares diferentes da prisão.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do agente pela quantidade significativa de droga apreendida.

5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias do caso indicam que seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de quantidade significativa de droga, evidenciando periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 729.178/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022.

Tese

"1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de quantidade significativa de droga, evidenciando periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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